Conforme discorreremos a seguir, considera-se motorista profissional aquele cuja profissão, remunerada, é conduzir veículo automotor, seja como autônomo, seja mediante vínculo empregatício.
Com efeito, veículo automotor é todo veículo a motor ou propulsão que circula por seus próprios meios, em via terrestre, e que é utilizado para transporte de coisas ou pessoas ou ainda para a tração de unidades de disposição de carga ou de acomodação de passageiros.
De acordo com a Lei 12.619/2012, alterada pela Lei 13.103/2015, integram esta categoria profissional os motoristas de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a profissão nas seguintes atividades ou categorias econômicas:
I – de transporte rodoviário de passageiros;
II – de transporte rodoviário de cargas.
Direitos do Motorista
Inicialmente, são direitos dos motoristas profissionais, consoante a Lei 13.103/2015:
Ter acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional, preferencialmente mediante cursos técnicos e especializados previstos no Código de Trânsito Brasileiro, em cooperação com o poder público;
Contar, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS, com atendimento profilático, terapêutico, reabilitador, especialmente em relação às enfermidades que mais os acometam;
Receber proteção do Estado contra ações criminosas que lhes sejam dirigidas no exercício da profissão;
Contar com serviços especializados de medicina ocupacional, prestados por entes públicos ou privados à sua escolha;
Outrossim, são assegurados os seguintes direitos aos Motoristas Empregados:
Não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções;
Ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador; e
Ter benefício de seguro de contratação obrigatória assegurado e custeado pelo empregador, destinado à cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio para funeral referentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Deveres do Motorista
Por outro lado, o motorista profissional empregado terá os seguintes deveres:
Estar atento às condições de segurança do veículo;
Conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva;
Respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso;
Zelar pela carga transportada e pelo veículo;
Colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública;
Submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses.
Ademais, considera-se infração disciplinar o empregado que se recusa à fiscalização dos órgãos públicos ou se nega a submeter-se ao teste de uso de droga e de bebida alcoólica.
Jornada de Trabalho e Meio de Controle
Além disso, a jornada de trabalho do motorista (ou de seu ajudante) é de 8 horas diárias e 44 horas semanais (art. 7º inciso XIII da CF), salvo disposição mais favorável em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Assim, salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos.
Ademais, de acordo com o art. 67-C do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), é vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.
Não obstante, poderá ser prorrogada a jornada de trabalho por até 2 horas extraordinárias.
Outrossim, sendo considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, descanso e tempo de espera.
Por fim, não será considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração, o período em que o motorista ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo do intervalo de repouso diário ou durante o gozo de seus intervalos intrajornadas.
Anotações do Trabalho Externo – Responsabilidade do Empregado
Até que o veículo seja entregue à empresa, o empregado é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas nas anotações de trabalho externo, que poderá ser feito pelos seguintes meios:
Diário de bordo;
Papeleta ou ficha de trabalho externo;
Registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
Rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos veículos, normatizados pelo Contran;
Por fim, os dados de controle mencionados acima poderão ser enviados a distância, a critério do empregador, facultando-se a anexação do documento original posteriormente.
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