Governo SP: aprovado projeto que proíbe realização de concursos somente para cadastro reserva

Além disso, o projeto aprovado determina que o prazo de inscrições deverá ser de, no mínimo, 30 dias, contados da data de publicação do edital. Além disso, a aplicação das provas deve ocorrer dentro de, no mínimo, 90 dias da publicação. 


Foi aprovado, na Assembleia Legislativa do estado de São Paulo (Alesp) o projeto de lei 527/2021, da deputada Márcia Lia (PT), que define novas regras para a realização de concursos públicos do governo SP. De acordo com o documento, aprovado no dia 21 de dezembro, fica proibida a realização de certames exclusivamente para formar cadastro reserva de pessoal ou com oferta simbólica de vagas, ou seja, com um quantitativo inferior a 5% do total do quadro existente para a carreira.

Atualmente, o documento está em fase de elaboração da minuta de autógrafo e deve ser encaminhado, nos próximos dias, para o governador  Tarcísio de Freitas. A partir do envio haverá um prazo de 15 dias úteis para a sanção ou veto total ou parcial, por parte do governador.

Além disso, o projeto aprovado determina que o prazo de inscrições deverá ser de, no mínimo, 30 dias, contados da data de publicação do edital. Além disso, a aplicação das provas deve ocorrer dentro de, no mínimo, 90 dias da publicação. 

A partir da publicação de cada edital haverá um prazo de cinco dias úteis para eventuais pedidos de impugnação, por parte dos candidatos.

Os editais também devem reservar de 10% a 20% das vagas para candidatos portadores de deficiência física.

Os editais deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:

I – identificação da instituição organizadora do concurso e do órgão ou entidade pública que o promove;

II – ato oficial que autorizou a realização do concurso público;

III – lei de criação do cargo ou emprego público e da carreira, bem como seus regulamentos;

IV – identificação do cargo ou emprego público, suas atribuições, requisitos de investidura, classe de ingresso e remuneração inicial, discriminando-se as parcelas que a compõem, bem como sua natureza fixa e variável e seus limites de variação,

quando for o caso;

V – quantidade de cargos ou empregos a serem providos, vedada a oferta simbólica de vagas ou a adoção exclusiva de cadastro de reserva, nos termos do artigo 14 desta lei;

VI – indicação precisa dos locais, horários e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades para sua confirmação;

VII – valor da taxa de inscrição e hipóteses de isenção;

VIII – indicação do órgão e da localidade geográfica de lotação dos aprovados ou o critério para sua definição, respeitada a ordem de classificação no concurso;

IX – número de etapas do concurso público, com indicação das respectivas fases e seu caráter eliminatório e/ou classificatório;

X – enumeração precisa das disciplinas das provas, eventuais agrupamentos de provas e matérias e número de questões de cada disciplina, com seus respectivos valores individuais e pesos;

XI – conteúdo programático de cada disciplina, de forma clara, precisa e específica;

XII – datas de realização das provas, as quais só poderão ser alteradas por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta;

XIII – relação da documentação a ser apresentada pelo candidato no ato de inscrição e na realização das provas, bem como do material de uso permitido e não permitido em cada fase;

XIV – explicação resumida da relação existente entre cada disciplina cobrada no certame e as atribuições do cargo ou emprego público, de acordo com a natureza e complexidade das atribuições, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal;

XV – formas de divulgação dos resultados, com datas, locais e horários de consulta, vedada a adoção de consulta individual dos resultados, de acesso restrito unicamente ao candidato, salvo quanto aos dados pessoais inseridos em sua

esfera de intimidade;

XVI – explicitação detalhada da metodologia de avaliação de cada fase do concurso público, inclusive das provas discursivas e orais, e das fórmulas de cálculo das notas;

XVII – quando for o caso, informação quanto à exigência de exames médicos específicos para a carreira ou de exame psicotécnico ou sindicância de vida pregressa, com apresentação dos critérios objetivos de sua avaliação;

XVIII – regulamentação do processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento dos recursos contra os resultados das provas;

XIX – percentual de cargos ou empregos reservados às pessoas com deficiência e critérios para sua admissão;

XX – prazo de validade do concurso e possibilidade ou não de sua prorrogação;

XXI – cronograma detalhado das fases do concurso 

A primeira fase dos concursos deverá contar com uma ou algumas das seguintes etapas

I – prova escrita objetiva;

II – prova escrita discursiva;

III – prova oral;

IV – prova física;

V – prova prática;

VI – exame médico;

VII – exame psicotécnico;

VIII – exame psicológico;

IX – sindicância de vida pregressa;

X – avaliação de títulos.

A prova escrita objetiva será obrigatória em todas as seleções


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